O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a incidência de PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em operações realizadas por cooperativas de serviços com terceiros não associados. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 672.215, que integra o Tema 536 da repercussão geral e ainda não teve uma tese definitiva estabelecida pela Corte.
A controvérsia surgiu em um processo envolvendo uma cooperativa médica e trata dos limites do chamado ato cooperativo. A União defende a tributação de operações realizadas com pessoas que não integram o quadro associativo, enquanto a cooperativa argumenta que os valores recebidos de terceiros são posteriormente repassados aos profissionais cooperados.
Julgamento apresenta entendimentos diferentes
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela possibilidade de cobrança dos tributos sobre atos considerados atípicos, praticados por cooperativas com terceiros não associados. Em sentido contrário, o ministro Dias Toffoli entendeu que a cobrança não deve recair sobre a cooperativa quando os serviços são executados pelos próprios cooperados. O ministro Cristiano Zanin apresentou posição intermediária, distinguindo a simples intermediação das situações em que a organização agrega valor econômico próprio.
O processo foi destacado pelo ministro Gilmar Mendes em maio, interrompendo o julgamento realizado no plenário virtual. Até esta quinta-feira (2), o STF não havia concluído a análise nem fixado uma tese vinculante para orientar os demais processos sobre o assunto.

Possíveis reflexos no agronegócio
Embora o caso concreto envolva o setor médico, o entendimento pode servir de referência para cooperativas prestadoras de serviços em outros segmentos. No agronegócio, o debate pode alcançar organizações que conectam produtores a atividades de assistência técnica, consultoria agronômica, transporte, logística e outros serviços contratados por terceiros.
Segundo Gustavo Venâncio, sócio e diretor comercial e de marketing da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o ponto central está em identificar quando a cooperativa atua somente como intermediária e quando passa a desenvolver uma atividade econômica própria. “Essa distinção pode ser determinante para definir a incidência ou não de tributos”, explica.
O possível impacto sobre o setor agropecuário, entretanto, não é automático. A aplicação da futura decisão dependerá da tese estabelecida pelo STF, da natureza de cada cooperativa, da forma como as operações são estruturadas e da relação econômica existente entre a organização, os cooperados e os clientes externos.
Reforma tributária amplia atenção
A definição também é acompanhada diante da transição para o novo sistema tributário brasileiro. Para Venâncio, a interpretação adotada sobre o ato cooperativo poderá influenciar discussões futuras relacionadas ao tratamento das cooperativas sob os novos tributos, aumentando a necessidade de clareza contratual, organização contábil e segurança jurídica.
Enquanto o julgamento não é concluído, cooperativas, produtores e empresas que mantêm relações comerciais com essas organizações acompanham o processo. A decisão poderá estabelecer parâmetros sobre quais receitas pertencem efetivamente às cooperativas e quais valores decorrem diretamente dos serviços executados por seus associados.




