A publicação do Decreto nº 12.711/2025 representa um avanço relevante na consolidação do modelo brasileiro de inspeção de produtos de origem animal. A norma altera o Decreto nº 10.419/2020, permitindo que pessoas jurídicas credenciadas, conforme o art. 5º da Lei nº 14.515/2022, possam ser contratadas (sem ônus para a União) pelos estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestar serviços técnicos e operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.
Essa alteração não é apenas administrativa. Ela reflete um reposicionamento da política pública de inspeção, adequando o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais de governança, análise de risco e compartilhamento de responsabilidades entre o setor público e o privado.
Por décadas, a inspeção de carnes e produtos de origem animal no Brasil foi centrada na atuação direta e exclusiva do Serviço de Inspeção Federal (SIF), com presença obrigatória de auditores fiscais federais agropecuários em todas as etapas do processo. Esse modelo, embora tenha garantido credibilidade ao sistema, tornou-se operacionalmente desafiador e de difícil expansão diante do crescimento do agronegócio;
A Lei nº 14.515/2022, amplamente conhecida como Lei do Autocontrole, abriu espaço para uma nova racionalidade: a da inspeção baseada em evidências e gestão de risco, em que o Estado atua como autoridade técnica e auditora, enquanto os agentes privados passam a exercer responsabilidade operacional controlada e auditável. O Decreto 12.711/2025 concretiza esse avanço ao permitir a integração de entidades credenciadas, desde que supervisionadas pelo MAPA, dentro de uma lógica de suporte técnico e não de substituição da autoridade oficial.

A nova norma não representa um enfraquecimento da vigilância sanitária. Ao contrário, materializa um modelo de co-responsabilidade regulada, em que o Estado permanece soberano e estratégico, focado em validação, auditoria e decisão técnica sobre os casos sanitários críticos.
O que se delega, de forma regulada e controlada, são atividades instrumentais de apoio técnico e operacional, seguindo parâmetros de equivalência e rastreabilidade que já orientam sistemas de países como União Europeia, Dinamarca, Bélgica e Reino Unido, citados frequentemente como referência por organismos internacionais.
O ponto-chave é que a autoridade de inspeção e a responsabilidade legal permanecem exclusivas do poder público. O setor privado passa a ser corresponsável apenas na execução de tarefas sob supervisão oficial, devendo observar os protocolos e padrões técnicos do SIF.
Com isso o Decreto 12.711/2025 tende a gerar impactos positivos imediatos, ao desafogar o quadro técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), além de ampliar a cobertura da inspeção em regiões que enfrentam déficit de fiscais, favorecendo assim o crescimento equilibrado da cadeia produtiva. Outro efeito esperado é a criação de um ambiente propício à inovação, possibilitando que empresas e entidades credenciadas adotem
tecnologias de monitoramento e análise de dados integradas ao sistema oficial, fortalecendo a eficiência e a rastreabilidade das ações de inspeção.

Por outro lado, a efetividade da medida dependerá de três fatores essenciais: (i) o rigor técnico aplicado no credenciamento das entidades privadas, (ii) a transparência e rastreabilidade dos contratos firmados pelos estabelecimentos e, por fim, (iii) a capacidade de auditoria e controle contínuo do MAPA, de modo a garantir que a delegação de atividades de apoio técnico ocorra com segurança, integridade e plena conformidade regulatória.
Sem esses pilares, o modelo corre o risco de ser mal interpretado como terceirização indevida da inspeção, o que não corresponde à intenção nem ao texto do decreto.
O que se desenha, portanto, é uma mudança de paradigma: sai de cena o modelo de controle absoluto e presencial do Estado, e ganha força uma estrutura de confiança institucional baseada em evidências, compliance e resultados mensuráveis.
Em um cenário global cada vez mais exigente quanto à rastreabilidade e segurança alimentar, a eficiência regulatória passa a ser um diferencial competitivo. E o Brasil, ao alinhar-se a esse modelo, reafirma sua posição de liderança no comércio internacional de alimentos de origem animal.
*Pedro Szajnferber De Franco Carneiro é advogado, especialista em Direito Ambiental pela FGV/SP e universidade de São Paulo, MBA em ESG pelo IBMEC. Sócio de SPLaw Advogados.
*Lucas Chaves da Silva é advogado (Centro Universitário Metropolitano de São Paulo – FIG/UNIMESP, 2019), possui curso de extensão em Direito Civil e Processo Civil (Damásio Educacional e IBMEC, 2021) e Curso de Inteligência Artificial (Hashtag, 2024). Atua com Direito Regulatório, Contencioso e Consultivo Administrativo.
LEIA TAMBÉM:
Carne de frango dispara e ovos recuam: setor avícola vive momento de contrastes
Preços de ovos mantêm estabilidade e exportações de frango podem bater recorde em 2025, aponta Cepea





