Por: Reginaldo Minaré*
Recentemente, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 2025, aprovou o texto do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, assinado em Budapeste em 28 de abril de 1977.
Os próximos passos são o depósito do instrumento de ratificação ou adesão ao tratado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), seguido da promulgação e publicação do Tratado no Diário Oficial por meio de um decreto presidencial. O tratado entra em vigor três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no documento.
O Tratado de Budapeste trata de um ponto específico no processo internacional de patentes: os microrganismos. Seu objetivo é harmonizar e simplificar os requisitos para o depósito de microrganismos em procedimentos de patente. Importante observar que o Tratado trata apenas do depósito de material biológico, e não dos critérios de patenteabilidade. Portanto, não substitui a legislação nacional de patentes.
No Brasil, os critérios de patenteabilidade seguem a estrutura normativa do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), da Organização Mundial do Comércio (OMC). O artigo 27 do TRIPS estabelece que patentes estarão disponíveis para quaisquer invenções – produtos ou processos – em todos os campos da tecnologia, desde que sejam novas, envolvam atividade inventiva e tenham aplicação industrial. O artigo também exige que a invenção seja descrita de forma clara e completa, e permite que os membros da OMC excluam da patenteabilidade as plantas e os animais, exceto os microrganismos.
O Brasil seguiu essa prerrogativa, excluindo da legislação nacional a possibilidade de patenteamento de plantas e animais, adotando, por outro lado, um sistema de proteção de variedades vegetais via adesão à UPOV (União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas). Em relação aos microrganismos, a legislação brasileira permite a patente apenas de organismos geneticamente modificados, desde que atendam aos três requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Um microrganismo natural, por ser um achado da natureza e não envolver etapa inventiva, não pode ser patenteado.

A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), regula essa matéria. O artigo 18, inciso III, veda a patente de seres vivos, exceto microrganismos transgênicos que cumpram os requisitos legais. A clareza dessa legislação foi reforçada inclusive por precedentes internacionais, como o julgamento da Suprema Corte dos Estados Unidos em 2012, no caso Association for Molecular Pathology v. Myriad Genetics, que declarou inconstitucional o patenteamento de genes humanos isolados da natureza. A Corte entendeu que o DNA, mesmo isolado, é um produto natural e, portanto, não é elegível para patente. Apenas o DNA complementar (cDNA), sintetizado artificialmente, pode ser patenteado – exceto nos casos em que seja idêntico ao DNA natural.
Esses posicionamentos demonstram a importância de se preservar o critério da inventividade no sistema de patentes. Conceder monopólios sobre elementos naturais compromete a inovação, restringe o acesso ao conhecimento e contraria o princípio de que a propriedade intelectual deve proteger o esforço inventivo, e não a simples descoberta.
A adesão ao Tratado de Budapeste não altera a legislação brasileira. O Brasil continuará proibindo a concessão de patentes para microrganismos naturais. O tratado trata exclusivamente da aceitação internacional do depósito de microrganismos como parte do processo de patente. Ele permite que, uma vez depositado o material em uma Autoridade Depositária Internacional (IDA), esse depósito seja reconhecido nos demais países signatários – sem a necessidade de múltiplos depósitos em cada território.
O tratado, portanto, facilita o trâmite e garante segurança jurídica internacional no procedimento de depósito de material biológico, respeitando integralmente o princípio da territorialidade: cada país decide, com base em sua legislação, o que é ou não patenteável.
Ao aderir ao Tratado de Budapeste, o Brasil fortalece sua integração ao sistema internacional de patentes sem abrir mão de seu marco legal soberano, que, desde 1996, com acerto e visão estratégica, reconhece que os produtos da natureza devem permanecer como patrimônio da humanidade.

*Diretor-executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos (ABBINS)
Fonte: ABBINS, adaptado pela equipe FeedFood
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