A publicação da Lei Complementar (LC) 224/2025, que promoveu uma redução linear de 10% nos benefícios fiscais federais concedidos a diversos segmentos do agronegócio, deve aumentar os custos ao longo das cadeias de produção de proteínas animais e resultar em repasses ao consumidor final. A avaliação é do Martinelli Advogados, que alerta ainda para o risco de retomada das discussões sobre a cumulatividade de tributos como PIS e Cofins.
De acordo com o escritório, os impactos da nova legislação atingem principalmente as cadeias produtivas de carnes e pescados, que historicamente se beneficiavam de mecanismos como créditos presumidos, alíquota zero, isenção e redução da base de cálculo.
Segundo a advogada tributarista e sócia do Martinelli, Cintia Meyer, a sistemática introduzida pela LC 224 tende a gerar aumento de custos em cascata. “Isso onera ainda mais setores que já vêm sofrendo com custos elevados de produção e preços deprimidos das commodities”, afirma.
O Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que integra a Lei Orçamentária Anual (LOA), prevê cerca de 300 hipóteses de benefícios fiscais, além de outras 14 especificamente tratadas pela LC 224. Para Cintia, empresas que usufruem desses incentivos precisam redobrar a atenção. “Se a empresa conta com algum desses benefícios, há potencial de impacto direto no negócio”, diz

A advogada lembra que, como a LC 224 foi sancionada em dezembro, o princípio da anterioridade faz com que as mudanças já afetem o IRPJ e o Imposto de Importação desde 1º de janeiro. Para os demais tributos — PIS, Cofins, IPI, CPS e CSLL — os efeitos passam a valer a partir de 1º de abril.
Na indústria exportadora de carnes de aves e suínos, por exemplo, o crédito presumido sobre a aquisição de insumos, como animais vivos e ração, foi reduzido de 2,775% para 2,25%, em razão da limitação de 90% do crédito prevista na nova lei. A mesma lógica se aplica às vendas internas destinadas à indústria de embutidos, cujo crédito presumido caiu de 1,11% para 1%.
Os produtos que integram a cesta básica, conforme a Lei Complementar 214/2025, não foram afetados. No entanto, itens que antes se beneficiavam de alíquota zero, como foie gras de pato e ganso, passaram a ser tributados em 0,925%, após a redução de 90% do benefício.
Na cadeia bovina, os impactos seguem padrão semelhante. A aquisição de insumos pelos produtores permanece inalterada, mas o crédito presumido nas exportações foi reduzido de 4,65% para 4,16%. Já nas vendas internas para a indústria de embutidos, o percentual caiu de 3,7% para 3,33%. Subprodutos como ossos e vísceras, antes com alíquota zero, passam a ser tributados em 10% do valor do PIS/Cofins.
O setor de pescados também foi atingido. A alíquota do crédito presumido na aquisição de insumos de produtores pessoas físicas caiu de 5,55% para 5%. Além disso, produtos fora da cesta básica — como atum, salmão e bacalhau — deixaram de ter alíquota zero e passaram a ser tributados em 0,925%, equivalente a 10% da alíquota cheia de PIS/Cofins.
Para o tributarista e sócio do Martinelli, Luiz Eduardo Costa Lucas, a mudança representa “mais uma jabuticaba tributária”. Segundo ele, trata-se de um caso em que um produto que tinha alíquota zero passa a gerar tributação no meio da cadeia, sem direito a crédito. “Esse imposto não recuperável vira custo e impacta diretamente o preço final ao consumidor, reacendendo uma discussão que existe desde 2004 sobre a não cumulatividade do PIS/Cofins”, afirma.
Insegurança na identificação dos benefícios afetados
Outro ponto de atenção destacado pelos especialistas é a ausência de uma lista taxativa dos benefícios alcançados pela LC 224. Segundo Cintia Meyer, é necessário observar alguns critérios: o tributo precisa estar entre os listados na lei, o benefício deve constar na LOA, caracterizar-se como incentivo fiscal e não ser uma exceção.
Ainda assim, a advogada ressalta que a interpretação final dependerá do entendimento da Receita Federal. “Há situações que não se enquadram claramente, mas que podem ser consideradas como benefício pelo Fisco, o que abre espaço para discussões amplas e até judicialização”, avalia.
Costa Lucas acrescenta que, até recentemente, não havia grande preocupação em diferenciar benefício fiscal de gasto tributário sob a ótica do governo. “Agora surge a discussão: tudo o que está listado como gasto é benefício? A resposta é não. Existe uma zona cinzenta, e a redução linear pode acabar ferindo benefícios essenciais, gerando cumulatividade, especialmente no agronegócio”, afirma.
Na avaliação dos tributaristas, os efeitos da LC 224 inevitavelmente chegarão ao consumidor final. “O varejo vai adquirir um produto que passou a ser tributado ao longo da cadeia, sem possibilidade de crédito. Esse custo é incorporado ao preço, já que o imposto é calculado por dentro. Um tributo que era não cumulativo passa a ser cumulativo, impactando diretamente o valor pago pelo consumidor”, conclui Cintia Meyer.
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