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Frigorífico tem direito a crédito presumido de PIS e Cofins sobre aquisição de gado vivo

Entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu liminar em favor do Frigorífico Regional Sudoeste
Por Caroline Mendes
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que Frigorífico tem direito a crédito presumido de PIS e Cofins sobre aquisição de gado vivo. Por isso, deferiu liminar em favor do Frigorífico Regional Sudoeste, reconhecendo o direito da empresa ao crédito presumido de PIS e Cofins nas compras de gado vivo para abate, conforme previsto no artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004.

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O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira reconheceu que, mesmo tratando-se de insumo adquirido de pessoa física, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal, por se tratar de agroindústria produtora de alimentos.

“O crédito presumido tem como finalidade desonerar a cadeia produtiva, corrigindo distorções da não cumulatividade, e permitindo a competitividade do produtor de alimentos”, destacou o relator.

“Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar à agravante o creditamento das contribuições ao PIS e COFINS na aquisição de gado vivo, com a consequente dedução do montante das contribuições devidas na revenda dos produtos dele derivados, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário que exceder a essa dedução”, sentenciou o magistrado.

PIS e Cofins
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu liminar em favor do Frigorífico Regional Sudoeste, reconhecendo o direito da empresa ao crédito presumido de PIS e Cofins nas compras de gado vivo para abate

Crédito presumido de PIS e Cofins como mecanismo de equilíbrio fiscal

Para o advogado Joaquim Rolim Ferraz, sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, que representou o frigorífico na Justiça, essa decisão é de extrema relevância e reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que há anos reconhece o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins mesmo na ausência de incidência efetiva do tributo na etapa anterior, como forma de incentivar a agroindústria e a produção nacional de alimentos.

“Essa decisão é uma conquista importante para o setor frigorífico e para toda a agroindústria nacional. O crédito presumido é um mecanismo legítimo de equilíbrio fiscal da cadeia, e não pode ser negado com base em interpretações restritivas que contrariem a própria lógica do sistema não cumulativo e o texto expresso da Lei nº 10.925/04”, diz Ferraz.

A liminar suspendeu ainda a exigibilidade do crédito tributário que excedia os valores efetivamente compensáveis, garantindo ao contribuinte o direito de apurar e utilizar os créditos presumidos na forma da legislação vigente.

FONTE: Compliance comunicação, adaptado pela equipe FeedFood

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