Os produtores rurais têm até 30 de setembro para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026. Até 24 de setembro, a Receita Federal havia recebido 4.905.454 declarações, volume 5,7% inferior ao registrado no mesmo período de 2025.
Na reta final do prazo, especialistas recomendam que os produtores revisem as informações cadastrais do imóvel, a documentação e o Valor da Terra Nua (VTN) antes da transmissão da declaração. “Mais do que preencher a declaração, o produtor precisa garantir que os dados cadastrais, a documentação do imóvel e o VTN estejam consistentes”, afirma Felipe Vieira, Head de Reforma Tributária da Agrocontar | BHub. Segundo ele, divergências podem exigir retificações e, dependendo do caso, resultar em questionamentos fiscais.
Receita libera alternativa para imóveis maiores
Neste ano, pessoas físicas e jurídicas com imóveis rurais acima de 100 hectares deveriam utilizar o serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponibilizado pela Receita Federal. No entanto, diante de inconsistências cadastrais e dificuldades relatadas por produtores, o órgão liberou, em 21 de setembro, uma atualização que permite a transmissão dessas declarações também pelo programa do ITR 2026 instalado no computador.

Atenção ao Valor da Terra Nua
O VTN é utilizado no cálculo do ITR e deve estar de acordo com as características e informações do imóvel declaradas pelo contribuinte. Por isso, alterações ocorridas ao longo do ano, como mudanças de área, titularidade ou dados cadastrais, devem ser conferidas antes do envio da DITR.
A recomendação é que o produtor faça a revisão com antecedência, principalmente em propriedades que passaram por alterações cadastrais ou de titularidade durante o ano.
Multa por atraso
A entrega da DITR após 30 de setembro está sujeita a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.
A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, incluindo usufrutuários.
Ficam dispensados da entrega apenas os contribuintes enquadrados nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na legislação.



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