Mesa de Mercado · CEPEA
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Mapa altera uso de aditivos na produção animal

A nova regulamentação determina a proibição da importação, fabricação, comercialização e utilização de substâncias para essa finalidade específica.

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou uma norma que proíbe o uso de cinco antimicrobianos como melhoradores de desempenho na produção pecuária em todo o país. A medida foi oficializada por meio da Portaria SDA/MAPA nº 1.617, divulgada no Diário Oficial da União no último domingo (27).
A nova regulamentação determina a proibição da importação, fabricação, comercialização e utilização dessas substâncias para essa finalidade específica. Além disso, prevê o cancelamento dos registros dos produtos que contenham esses antimicrobianos.

Entre os compostos afetados pela decisão estão avoparcina, bacitracina, bacitracina de zinco, bacitracina metileno dissalicilato e virginiamicina. Esses produtos vinham sendo utilizados como aditivos na alimentação animal com o objetivo de melhorar o desempenho produtivo.

A portaria também estabelece um período de transição. Produtos fabricados ou importados antes da entrada em vigor da norma poderão continuar a ser comercializados e utilizados por até 180 dias. Já as empresas detentoras de registro têm prazo de 30 dias para comunicar o Mapa. Após esse período, eventuais estoques remanescentes deverão ser recolhidos.

O texto ainda prevê a possibilidade de autorização para a fabricação dos antimicrobianos exclusivamente para exportação, mediante análise do ministério.
Na prática, a medida exigirá adaptações por parte de produtores, indústrias e profissionais do setor, especialmente na formulação de dietas e na recomendação técnica para a produção animal. A decisão passa a valer em todo o território nacional e integra o conjunto de ações voltadas à regulação do uso de antimicrobianos na agropecuária brasileira.

O texto ainda prevê a possibilidade de autorização para a fabricação dos antimicrobianos exclusivamente para exportação, mediante análise do ministério.

Abaixo, a Nota do MAPA:

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.007725/2025-65, resolve:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contêm os antimicrobianos constantes do Anexo desta Portaria, classificados como importantes na medicina humana ou na medicina veterinária.

Art. 2º Ficam cancelados os registros dos produtos que contêm os antimicrobianos registrados como aditivos melhoradores de desempenho de que trata esta Portaria.

§ 1º Os produtos fabricados ou importados previamente à vigência desta Portaria poderão ser comercializados e utilizados por até cento e oitenta dias, inclusive aqueles em trânsito ou em processo de desembaraço aduaneiro.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar, mediante análise de solicitação do interessado, a fabricação exclusiva para exportação de aditivos melhoradores de desempenho que contêm os antimicrobianos de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os estabelecimentos detentores dos registros dos aditivos que constam do Anexo devem comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo de até trinta dias, contado da data de sua publicação:

I – o número e a data de fabricação da última partida importada ou fabricada;

II – o quantitativo remanescente em estoque, devidamente identificado por apresentação e número da partida; e

III – o quantitativo de produtos em trânsito internacional, incluindo aqueles em processo de desembaraço aduaneiro, com a respectiva documentação de embarque e identificação do local de armazenamento, tais como portos, aeroportos ou entrepostos alfandegados.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários da Coordenação-Geral de Insumos Pecuários do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º Os estabelecimentos importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos constantes do Anexo devem recolher, em até noventa dias, os estoques remanescentes no comércio ou nos fabricantes para alimentação animal após o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o art. 2º, § 1º.

§ 1º O produto em estoque ou aquele proveniente de recolhimento do mercado poderá ser reprocessado para fins de exportação ou adequação como produto veterinário com fins terapêuticos, desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º O pedido de autorização para reprocessamento de produto deve estar acompanhado das seguintes informações:

I – sobre o produto:

a) nome comercial;

b) número de partida;

c) forma de apresentação;

d) número de unidade de cada apresentação; e

e) espécie a que se destina; e

II – sobre os procedimentos:

a) descrição dos procedimentos para adequação; e

b) destinação proposta.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTIMICROBIANOS

ANTIMICROBIANOS PROIBIDOS PARA A IMPORTAÇÃO, A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O USO COMO ADITIVOS MELHORADORES DE DESEMPENHO

  1. Avoparcina
  2. Bacitracina
  3. Bacitracina de Zinco
  4. Bacitracina Metileno Disalicilato
  5. Virginiamicina

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